CONFIRA O ANDAMENTO DAS AÇÕES COLETIVAS DE PARIDADE

As ações de paridade seguem avançando na justiça. O relatório é divulgado mensalmente pela Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal (Fenae) e o objetivo das ações é restabelecer a paridade no equacionamento do Reg/Replan Não Saldado, um direito inegociável dos participantes da Funcef.

Atualmente, o custeio foi estabelecido em 58,66% por parte dos participantes e assistidos, e de 41,34% por parte da patrocinadora.

A quebra de paridade aconteceu em junho de 2017, quando os diretores indicados e todos os diretores eleitos assinaram junto à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Em 2018, a assessoria jurídica da Fenae já distribuiu as ações das Apcefs, com pedidos de tutela de urgência, visando restabelecer de imediato a paridade no equacionamento do REG/REPLAN não saldado.

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Confira:

Apcef/SC
Processo nº: 5002973-89.2018.4.04.7200
Ação julgada improcedente. Houve correção do valor da causa para maior, opusemos embargos de declaração e o magistrado manteve o valor em patamar excessivo. Interpusemos recurso de Apelação para a segunda instância, as rés CEF e FUNCEF já apresentaram defesa e os autos foram remetidos ao TRF4 para julgamento do recurso.

Apcef/RJ
Processo nº: 0027646-83.2018.4.02.5101
Proferida sentença improcedente. Interpusemos recurso de apelação à segunda instância.

Apcef/PE
Processo nº:0800736-71.2019.4.05.8300
Pedido liminar indeferido, recorremos desta negativa e o recurso foi improvido. Já apresentamos réplica combatendo os argumentos trazidos pelas rés e os autos seguem aguardando sentença.

Apcef/SE
Processo nº: 0800784-46.2018.4.05.8500
Proferida sentença improcedente. Interpusemos Apelação e a improcedência foi mantida pela Tribunal. Desse modo opusemos recurso de embargos de declaração a fim de fomentar o correto debate a respeito do tema, o qual ainda será julgado. Interposto Recurso especial face acórdão de improcedência da apelação.

Apresentamos Contrarrazões ao recurso especial da FUNCEF, que pretende majorar honorários.

Apcef/PB
Processo nº: 0801467-13.2018.4.05.8200
Antecipação de tutela negada, recorremos da decisão e o tribunal (2ª instância) negou provimento ao nosso recurso, ficando, portanto, a liminar não concedida. Após, o valor da causa foi corrigido para um patamar excessivo, e fomos intimados para incluir a PREVIC no polo passivo da demanda sob pena de extinção do processo.

Recorremos das duas decisões e o magistrado reconheceu que o valor da causa realmente ficou excessivo por representar o déficit nacional. Diante disso, nos intimou para individualizar somente com base nos substituídos da PB. Opusemos Embargos Declaratórios questionando tal decisão, pois essa individualização deve ocorrer

Apcef/RN
Processo nº: 0801700-89.2018.4.05.8400
Processo julgado improcedente na 1ª, bem como na 2ª instância. Opusemos Embargos de Declaração a fim de fomentar o correto debate a respeito do tema e, a depender da decisão, iremos recorrer ao STJ/STF. Negado provimento aos ED, análise da decisão para interposição de novo recurso. Interpusemos Recurso Especial.

Aguarda-se decisão.

Apcef/CE
Processo nº: 0802430- 30.2018.4.05.8100
O juiz excluiu a CEF do polo passivo e declinou a competência para julgar o processo para a justiça estadual. Opusemos, juntamente com a FUNCEF, Embargos de Declaração para manutenção da CEF no polo passivo, requerendo o regular prosseguimento do processo na Justiça Federal. Foi proferida decisão nos Embargos negando provimento. Diante disto, já interpusemos Apelação, bem como a FUNCEF também já. A CEF se manifestou, interpôs Apelação requerendo sua mantença no polo passivo. Já apresentamos defesa em face dos recursos. Autos distribuídos na 2ª instância para julgamento.

Peticionamos requerendo a retirada dos autos do julgamento virtual. Apelações providas para afastar a ilegitimidade da CEF, a mantendo no polo passivo, bem como determinando o retorno dos autos à instância originária para julgamento do feito. Não houve análise do mérito, nem condenação em honorários. Por ora iremos aguardar o retorno dos autos e posterior julgamento do mérito.

Apcef/AL
Processo nº: 0805194-95.2018.4.05.8000
Foi negado o pedido liminar, interpusemos Agravo em face desta negativa, no entanto sem decisão ainda. Em seguida, foi proferida decisão corrigindo o valor da causa para consequentemente recolhermos custas adicionais e emendarmos a petição inicial a fim de promovermos a intimação da PREVIC para integrar o polo passivo (figurar como ré, juntamente com CEF e FUNCEF).

Opusemos embargos de declaração face decisão que nos intimou para retificar o valor da causa, todavia restou improcedente. Dessa forma, interpusemos recurso à 2ª instância em 27/08/20 a fim de modificar referida decisão. O magistrado, mesmo antes do julgamento do recurso, indeferiu a inicial sob o argumento de que não recolhemos as custas conforme a retificação do valor da causa, extinguindo o processo. Interpusemos recurso de Apelação e os autos foram remetidos à 2ª instância.

Apcef/MG
Processo nº: 1000086-05.2018.4.01.3800
Proferida sentença parcialmente procedente. Nela, o magistrado reconheceu a inexistência de obrigação tributária sobre as contribuições extraordinárias, ou seja, reconheceu que não deve incidir IR sobre essas contribuições. Todavia, limitou a dedução das parcelas no ajuste anual em 12%. Interpusemos Recurso de Apelação e, após apresentação de defesa pela União, os autos foram remetidos à 2ª instância para julgamento.

OBS: Com antecipação de tutela

Apcef/TO
Processo nº: 1000137-34.2019.4.01.4300
Ação foi extinta sem resolução do mérito por inexistência das condições da ação, ou seja, o juiz, antes mesmo de analisar nossos pedidos, já extinguiu a demanda alegando que a Apcef/TO não possui legitimidade para propor a demanda por falta de autorização.

Todavia, este não é o entendimento correto. Já interpusemos Recurso de Apelação, o qual aguarda julgamento no tribunal.

Apcef/AP
Processo nº: 1000240-86.2018.4.01.3100
Ação julgada improcedente. Diante a fundamentação obscura e omissa do juiz, opusemos embargos de declaração a fim de fomentar o correto debate acerca do tema, todavia o magistrado manteve o seu entendimento. Sendo assim, interpusemos recurso à segunda instância.

Apcef/RR
Processo nº: 1000513-63.2018.4.01.4200
Ação julgada improcedente para nós. A ré FUNCEF opôs recurso de Embargos para que o juiz se manifeste a respeito de argumentos trazidos por ela – recurso negado. Interpusemos recurso de Apelação e o processo seguiu para julgamento na 2ª instância.

Apcef/PI
Processo nº:1000547-56.2018.4.01.4000
Foi proferida sentença extinguindo a ação por falta de pressupostos processuais, ou seja, o magistrado quer que juntemos autorização de cada associado autorizando o ajuizamento da ação.

Requerimento sem qualquer respaldo legal. Opusemos Embargos de Declaração para esclarecer que a ação já foi autorizada mediante assembleia, bem como petição pedindo a reconsideração da decisão. A depender da decisão, iremos recorrer à 2ª instância.

Apresentamos Manifestação requerendo a exclusão do associado Afonso Celso de Melo Neto, visto não ser vinculado ao Reg/Replan não saldado e, consequentemente, não ter interesse na ação.

Apcef/RO
Processo nº:1000641-92.2018.4.01.4100
Foi proferida sentença totalmente improcedente. Opusemos Embargos de Declaração e o juiz manteve a decisão. Dessa forma, interpusemos recurso de apelação e, após a apresentação de defesa pelas rés, os autos estão na 2ª instância para julgamento.

Apcef/AM
Processo nº:1000734-39.2018.4.01.3200
Ação julgada improcedente. Opusemos Embargos de Declaração a fim de fomentar o correto debate acerca do tema e, caso mantida a improcedência, recorreremos à 2ª instância.

Apcef/PA
Processo nº:1000822-14.2018.4.01.3900
Foi proferida sentença improcedente. Opusemos Embargos de Declaração e o magistrado manteve sua decisão de improcedência. Interpusemos Recurso de Apelação e na 2ª instância foi declarada a ilegitimidade da CEF para compor o polo passivo. Já opusemos Embargos de Declaração a fim de reverter tal decisão, visto a CEF ser legítima e sua manutenção no polo passivo ser essencial para a efetividade da sentença. A FUNCEF e CEF também se manifestaram pela manutenção da patrocinadora no polo passivo.

Seguimos aguardando decisão. Proferida decisão, sendo mantida a improcedência do pedido. Apresentaremos CRED aos embargos de declaratórios apresentados pela CEF e FUNCEF. Apresentamos Contra- Razões aos ED da CEF e FUNCEF. Aguarda-se decisão.

Apcef/MA
Processo nº:1001264-95.2018.4.01.3700
Proferida sentença improcedente. Opusemos recurso de Embargos de Declaração a fim de fomentar o correto debate acerca do tema.

Estamos aguardando julgamento e, caso a improcedência seja mantida, recorreremos à 2ª instância.

Apcef/GO
Processo nº:1001316-12.2018.4.01.3500
Em decorrência do indeferimento do pedido liminar, interpusemos Recurso de Agravo, ainda sem decisão. A PREVIC está inclusa no polo passivo do processo, apresentou contestação, rebatemos os seus argumentos e estamos aguardando sentença.

Apcef/DF
Processo nº:1004293-83.2018.4.01.3400
Proferida sentença totalmente improcedente. Opusemos recurso de embargos a fim de fomentar o correto debate acerca do tema, tendo em vista a fundamentação rasa do magistrado. No início de março/2020 o recurso foi julgado e a decisão de improcedência foi mantida pelo juízo. Dessa forma, interpusemos recurso de apelação, as rés apresentaram defesa, e autos foram remetidos para julgamento na 2ª instância. Apresentamos Manifestação requerendo a exclusão do associado Rodrigo Nunes.

Apcef/MT
Processo nº:1004534-34.2021.4.01.3600
Tutela indeferida. Foi interposto recurso contra o indeferimento, as Rés apresentaram defesa, nos manifestamos frente seus argumentos e os autos seguem aguardando sentença.

Apcef/BA
Processo nº:1006719-77.2018.4.01.3300
Processo em fase inicial. Após o ajuizamento, foram oferecidas as defesas por parte da CEF e FUNCEF, bem como solicitação de Ata com autorização expressa de todos os associados. Juiz acatou o pedido e opusemos embargos face esta solicitação por não haver previsão legal.

OBS: Neste caso, o juiz da Bahia declinou a competência para julgamento da ação para a Justiça Federal do DF por entender que aqui há um processo conexo. Todavia, o processo utilizado como parâmetro para suscitar o conflito de competência trata de outra matéria, motivo pelo qual o juízo do Distrito Federal disse não haver o referido conflito. O Tribunal irá analisar se há ou não. Após, saberemos se os autos retornam à Bahia ou permanecem no DF.

Apcef/MS
Processo nº: 5001470-71.2018.4.03.6000
Pedido de antecipação de tutela foi negado, opusemos recurso contra essa decisão e estamos aguardando julgamento. As rés CEF e FUNCEF já apresentaram contestação e os autos aguardam sentença.

Apcef/SP
Processo nº: 5006761-43.2018.4.03.6100
Ação julgada improcedente. Opusemos Embargos de Declaração a fim de fomentar o correto debate a respeito do Tema e, a depender da decisão, recorreremos à segunda instância. Agravo de instrumento perdeu o objeto, tendo em vista sentença de improcedência superveniente e discussão sobre tutela de urgência.

Assim, não é viável qualquer recurso. Discussão que ficará a cargo da demanda principal em curso.

Apcef/PR
Processo nº: 5008393-93.2018.4.04.7000
Processo julgado improcedente para nós. Opusemos Embargos de Declaração que restaram rejeitados. Interpusemos Apelação e o processo seguiu para a 2ª instância, onde segue aguardando julgamento. Proferido despacho, o pedido de exclusão, conforme várias outras decisões anteriores, citadas pelo Relator.

Apcef/ES
Processo nº: 5015463-04.2018.4.02.5001
Proferida sentença improcedente. Recorremos à 2ª instância e a improcedência foi mantida. Opusemos Embargos de Declaração para fomentar o correto debate acerca da matéria, contudo a improcedência foi mantida. Assim, interpusemos Recurso Especial ao STJ e Extraordinário ao STF.

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