Propostas em 2017, ações requerem que as contribuições extraordinárias do equacionamento, referentes aos planos de benefícios da Funcef, sejam retiradas da base de cálculo do Imposto de Renda.
Ações Coletivas Tributárias
(com antecipação de tutela)
Apcef/SC
– Processo nº: 5000297-71.2018.4.04.7200
Tutela indeferida. Sentença totalmente procedente. Tendo em vista a procedência na 1ª instância. A União recorreu à 2ª instância, estamos aguardando decisão. Autos conclusos ao relator.
– Processo nº 5002701-90.2021.4.04.7200
Inicial distribuída em 12/02. Aguardando despacho do juiz.
Apcef/PR
– Processo nº: 5055385-49.2017.4.04.7000
Proferida sentença parcialmente procedente. Nela, o magistrado reconheceu a não incidência de IR sobre as contribuições extraordinárias, todavia, limitou a dedução no ajuste anual em 12%. Opusemos recurso denominado Embargos de Declaração a fim de fomentar o correto debate acerca do tema, porém o magistrado manteve seu posicionamento. Dessa forma, interpusemos recurso de Apelação à 2ª instância a fim de afastar a limitação.
– Processo nº: 5000098-62.2021.4.04.7000
Liminar indeferida. Iremos recorrer da negativa. União citada para apresentar contestação.
Apcef/BA
– Processo nº: 1007809-57.2017.4.01.3300
Tutela deferida nos moldes da inicial. Proferida sentença parcialmente procedente. A inexistência de incidência de IR sobre as contribuições extraordinárias foi reconhecida, todavia a dedução no ajuste anual ficou limitada em 12%. Diante disso, interpusemos recurso de apelação para que o processo seja apreciado no tribunal por uma turma de desembargadores, ou seja, na 2ª instância.
Pedido de antecipação de tutela indeferido. Interpusemos recurso contra a negativa e a União foi intimada, apresentou defesa e já nos manifestamos desconstituindo tais argumentos.
Apcef/MT
– Processo nº: 1003180-13.2017.4.01.3600
Tutela deferida. Sentença totalmente procedente. Tendo em vista a total procedência da ação em 1ª instância, a União interpôs Embargos somente para que o juiz afirme na decisão que os efeitos subjetivos da sentença somente alcancem os associados residentes em MT, ou seja, que a decisão abarque somente os associados que morem em Mato Grosso. Na sentença, o magistrado confirmou e reafirmou que a sentença é válida para TODOS os associados que residam no ESTADO de MT. Como a sentença foi prejudicial para a União, ela recorreu e já apresentamos defesa. Processo foi remetido à segunda instância e aguardaremos o julgamento do Recurso interposto pela União.
– Processo nº: 1003920-29.2021.4.01.3600
Inicial distribuída em 09/03. Aguardando despacho do juiz.
Apcef /RR
– Processo nº: 1000890-68.2017.4.01.4200
Tutela indeferida. Sentença totalmente procedente.
Situação atual: Tendo em vista a sentença totalmente procedente para nós, a União interpôs Recurso de Apelação, apresentamos defesa e os autos foram remetidos à 2ª instância. Estamos aguardando julgamento.
Apcef /ES
– Processo nº: 0039679-51.2017.4.02.5001
Tutela deferida. Houve sentença totalmente procedente. No entanto, a juíza limitou a eficácia da decisão somente aos residentes na capital Vitória, ou seja, conforme entendimento dela, somente os residentes em Vitória poderão ser beneficiados. Interpusemos Apelação e a União já apresentou defesa, bem como também interpôs recurso e já apresentamos defesa. Os autos estão na 2ª instância para julgamento.
Pedido liminar indeferido, iremos recorrer da decisão. União intimada para apresentar defesa.
Apcef/MG
– Processo nº: 1000086-05.2018.4.01.3800
Proferida sentença parcialmente procedente. Nela, o magistrado reconheceu a inexistência de obrigação tributária sobre as contribuições extraordinárias, ou seja, reconheceu que não deve incidir IR sobre essas contribuições. Todavia, limitou a dedução das parcelas no ajuste anual em 12%. Interpusemos Recurso de Apelação e, após apresentação de defesa pela União, os autos foram remetidos à 2ª instância para julgamento.
– Processo nº: 1003860-38.2021.4.01.3800
Inicial ajuizada em 29/01. Estamos aguardando despacho.
Apcef/AP
– Processo nº: 1001104-61.2017.4.01.3100
Tutela deferida.
Situação atual: Proferida sentença totalmente procedente! Nela, foi reconhecida a inexistência de incidência do IR sobre as contribuições extraordinárias, bem como a possibilidade de dedução destas no ajuste anual sem o limite de 12%. Ainda, a União foi condenada a devolver todo o valor retido indevidamente. Como a sentença nos foi favorável, a União interpôs recurso de Apelação, já apresentamos defesa e os autos seguiram à segunda instância para julgamento.
Apcef/AC
– Processo nº: 1000042-58.2018.4.01.3000
Foi proferida sentença parcialmente procedente, de acordo com o que foi decidido na antecipação de tutela. Isto é, obtivemos êxito no reconhecimento da não incidência tributária, todavia, o magistrado entendeu ser a dedução limitada a 12%. Interpusemos recurso e logramos êxito, nossa apelação foi provida e afastou o limite de 12% nas deduções, portanto após a decisão em segunda instância, a ação foi julgada totalmente procedente.
A União interpôs recurso de Embargos de Declaração, julgado improcedente, o que nos é favorável. Caso não haja mais recursos, iniciaremos o cumprimento de sentença para que os substituídos recebam todo o valor retido indevidamente, possam deduzir os valores das contribuições extraordinárias nas declarações de ajuste anual sem o limite de 12%, bem como para que o IR deixe de incidir sobre estas. União interpôs recurso Especial e Extraordinário, que seguirá primeiro para o STJ e depois para o STF para julgamento.
Apcef/PE
– Processo nº: 0819190-70.2017.4.05.8300
Tutela indeferida. Sentença parcialmente procedente. Foi reconhecido o direito a não incidência tributária mensal sobre as contribuições extraordinárias, no entanto, o limite de 12% na dedução do ajuste anual foi mantido.
Situação atual: Tendo em vista a parcial procedência do nosso pedido na 1ª instância, interpusemos Recurso de Apelação referente ao limite de 12% na dedução do ajuste anual. A União também interpôs recurso quanto ao reconhecimento da não incidência tributária mensal nas contribuições extraordinárias. Em segunda instância, a limitação em 12% no ajuste anual foi mantida. Opusemos Embargos de Declaração para fomentar o correto debate acerca do tema e, caso mantida a limitação, iremos recorrer à instância superior.
Apcef/SE
– Processo nº: 0806695-73.2017.4.05.8500
Tutela indeferida. Sentença parcialmente procedente. Foi reconhecido o direito a não incidência tributária mensal sobre as contribuições extraordinárias, no entanto, o limite de 12% na dedução do ajuste anual foi mantido.
Situação atual: Tendo em vista a parcial procedência do nosso pedido na 1ª instância, interpusemos Recurso de Apelação referente ao limite de 12% na dedução do ajuste anual. A União também interpôs recurso quanto ao reconhecimento da não incidência tributária mensal nas contribuições extraordinárias. Os recursos de Apelação foram julgados e a sentença de 1º grau foi mantida. Diante disto, interpusemos REsp para o STJ a fim de que o limite de 12% seja afastado. União apresentou contrarrazões e os autos foram remetidos ao STJ para julgamento.
Apcef/SC
– Processo nº: 5000297-71.2018.4.04.7200
Tutela indeferida. Sentença totalmente procedente. Tendo em vista a procedência na 1ª instância. A União recorreu à 2ª instância, estamos aguardando decisão. Autos conclusos ao relator.
– Processo nº 5002701-90.2021.4.04.7200
Inicial distribuída em 12/02. Aguardando despacho do juiz.
Apcef/AL
– Processo nº: 0811415-31.2017.4.05.8000
Tutela indeferida. Sentença totalmente procedente. União interpôs recurso à 2ª instância face sentença procedente para nós. Apresentamos defesa e estamos aguardando decisão.
– Processo nº: 0812907-53.2020.4.05.8000
Inicial ajuizada em 30/12. Estamos aguardando despacho do juiz.
Apcef/MA
– Processo nº: 1004128-43.2017.4.01.3700
Tutela deferida. Estamos aguardando sentença. Autos conclusos ao juiz.
– Processo nº: 1061561-97.2020.4.01.3700
Processo será redistribuído para a mesma vara que conduz a primeira ação. Após, nosso pedido liminar será analisado.
Apcef/DF
– Processo nº: 1019401-89.2017.4.01.3400
Tutela deferida. Sentença Procedente, no entanto, omissa quanto ao pedido de restituição dos valores retidos indevidamente. Opusemos Embargos de Declaração ao próprio juízo, e em consequência da decisão negativa, interpusemos recurso de apelação à 2 instância. União também recorreu. Já apresentamos defesa e os dois recursos seguirão para julgamento.
– Processo nº: 1004368-20.2021.4.01.3400
Inicial ajuizada em 29/01. Tutela deferida nos termos da inicial. União intimada para apresentar defesa.
Apcef/PB
– Processo nº: 0809889-11.2017.4.05.8200
Tutela deferida. Foi proferida sentença parcialmente procedente, diante disto, interpusemos Recurso de Apelação, a União apresentou defesa e os autos foram distribuídos no TRF5 para julgamento da Apelação. A decisão foi desfavorável para ambas as partes. Diante isso, interpusemos recurso ao STJ, assim como a União também interpôs. Apresentamos defesa e os autos seguirão para julgamento.
– Processo nº: 0813374-14.2020.4.05.8200
Inicial ajuizada em 30/12. Estamos aguardando despacho.
Apcef/TO
– Processo nº: 1000003-41.2018.4.01.4300
Tutela deferida. Sentença totalmente procedente.
Situação atual: União apresentou Recurso de Apelação em decorrência da procedência em 1ª instância. Já contrarrazoamos e estamos aguardando decisão em 2º grau.
Apcef/GO
– Processo nº: 1005531-65.2017.4.01.3500
Tutela deferida. Sentença totalmente procedente. A União interpôs Recurso de Apelação para a 2ª instância em decorrência da procedência na primeira. Já contrarrazoamos e estamos aguardando decisão.
– Processo nº: 1001740-49.2021.4.01.3500
Inicial ajuizada em 21/01. Estamos aguardando despacho.
Apcef/MS
– Processo nº: 5003141-66.2017.4.03.6000
Pedido liminar concedido, todavia o magistrado limitou a sua eficácia somente aos residentes e domiciliados em Campo Grande-MS, já interpusemos Recurso a fim de reverter a referida decisão. Seguimos aguardando sentença.
Ações Coletivas Tributárias
(sem antecipação de tutela)
Apcef/PA
– Processo nº: 1003415-50.2017.4.01.3900
Pedido liminar indeferido. Proferida sentença improcedente, todavia, o juízo proferiu uma decisão confusa e que não guarda relação com os argumentos trazidos na petição inicial, motivo pelo qual oporemos recurso para fomentar o correto debate a respeito do objeto da ação. Permanecendo o entendimento confuso, recorreremos à 2ª instância.
Apcef/RJ
– Processo nº: 0231992-30.2017.4.02.5101
Processo julgado totalmente procedente. União já apresentou apelação e já rebatemos seus argumentos em contrarrazões ao recurso. Os autos foram remetidos à 2ª instância para julgamento. Autos conclusos ao relator.
Apcef/SP
– Processo nº: 5027633-16.2017.4.03.6100
Foi proferida sentença parcialmente procedente. O juiz entendeu não incidir IR sobre as contribuições extraordinárias, mas limitou a dedução no ajuste anual em 12%. Opomos Embargos de Declaração que foram desprovidos. Diante disto, interpusemos recurso de Apelação para a 2ª instância, a União já apresentou defesa e interpôs Apelação no tocante ao reconhecimento da não incidência tributária, também já apresentamos defesa. O processo foi remetido para o TRF3 para julgamento.
Apcef/RN
– Processo nº: 0813352-40.2017.4.05.8400
Ação julgada improcedente em 1ª instância, interpusemos Recurso de Apelação à 2ª e obtivemos parcial procedência. Houve o reconhecimento da não incidência de IR sobre as contribuições extraordinárias, bem como a devolução dos valores retidos indevidamente. Todavia, a dedução das contribuições no ajuste anual ficou limitada em 12%. Já opusemos recurso de Embargos de Declaração ao próprio tribunal a fim de fomentar o correto debate acerca do objeto da ação.
– Processo nº: 0800916-10.2021.4.05.8400
Inicial ajuizada em 18/02. Aguardando despacho do juiz.
Apcef/CE
– Processo nº: 0816419-40.2017.4.05.8100
Foi proferida sentença improcedente para nós. Diante disto, já interpusemos Recurso de Apelação para a 2ª instância e estamos aguardando decisão.
– Processo nº: 0800504-09.2021.4.05.8100
Inicial ajuizada em 18/01. Estamos aguardando despacho.
Apcef/PI
– Processo nº: 1002536-34.2017.4.01.4000
Foi proferida sentença totalmente improcedente. Ocorre que a decisão do juiz é um tanto omissa e obscura, desse modo, opusemos Embargos de Declaração para fomentar o correto debate acerca da matéria. Caso o entendimento persista, iremos recorrer à 2ª instância.
Apcef/RO
– Processo nº: 1002101-51.2017.4.01.4100
Foi proferida sentença improcedente. Ocorre que a magistrada que a prolatou confundiu alguns institutos e o nosso objeto, relacionando-o à ação civil pública e não coletiva, como é o nosso caso. Desta forma, opusemos Embargos de Declaração a fim de esclarecer o objeto da ação para que ela a julgue corretamente, no entanto, restou improvido. Agora interpusemos recurso de Apelação à 2ª instância, União já apresentou defesa, e os autos seguirão para o Tribunal.
Apcef/AM
– Processo nº: 1003674-11.2017.4.01.3200
Liminar indeferida, pedimos sua reconsideração em réplica. Estamos aguardando sentença (processo já está concluso ao juiz para julgamento).
Ações Coletivas De Paridade
Estabelecimento da paridade entre participantes, associados e patrocinadora (CEF) no custeio do equacionamento de 2016 do plano REG/REPLAN NÃO SALDADO. Atualmente, o custeio foi estabelecido em 58,66% por parte dos participantes e assistidos, e de 41,34% por parte da patrocinadora, o que viola a legislação vigente.
Apcef/PA
– Processo nº: 1000822-14.2018.4.01.3900
Foi proferida sentença improcedente. Opusemos Embargos de Declaração e o magistrado manteve sua decisão de improcedência. Interpusemos Recurso de Apelação, as rés apresentaram defesa, os autos estão na 2ª instância para julgamento.
Apcef/RO
– Processo nº: 1000641-92.2018.4.01.4100
Foi proferida sentença totalmente improcedente. Opusemos Embargos de Declaração e o juiz manteve a decisão. Dessa forma, interpusemos recurso de apelação e, após a apresentação de defesa pelas rés, os autos estão na 2ª instância para julgamento.
Apcef/AL
– Processo nº: 0805194-95.2018.4.05.8000
Foi negado o pedido liminar, interpusemos Agravo em face desta negativa, no entanto sem decisão ainda. Em seguida, foi proferida decisão corrigindo o valor da causa para consequentemente recolhermos custas adicionais e emendarmos a petição inicial a fim de promovermos a intimação da PREVIC para integrar o polo passivo (figurar como ré, juntamente com CEF e FUNCEF). Opusemos embargos de declaração face decisão que nos intimou para retificar o valor da causa, todavia restou improcedente. Desta forma, interpusemos recurso à 2ª instância em 27/08 a fim de modificar referida decisão. O magistrado, mesmo antes do julgamento do recurso, indeferiu a inicial sob o argumento de que não recolhemos as custas conforme a retificação do valor da causa, extinguindo o processo. Interpusemos recurso de Apelação e os autos foram remetidos à 2ª instância.
Apcef/AM
– Processo nº: 1000734-39.2018.4.01.3200
Pedido liminar indeferido. Interpusemos recurso contra essa negativa e estamos aguardando decisão. As rés já apresentaram defesa, apresentamos réplica rebatendo suas defesas e os autos estão conclusos para sentença.
Apcef/AP
– Processo nº: 1000240-86.2018.4.01.3100
Ação julgada improcedente. Diante a fundamentação obscura e omissa do juiz, opusemos embargos de declaração a fim de fomentar o correto debate acerca do tema, todavia o magistrado manteve o seu entendimento. Sendo assim, interpusemos recurso à segunda instância.
Apcef/BA
– Processo nº: 1006719-77.2018.4.01.3300
Processo em fase inicial. Após o ajuizamento, foram oferecidas as defesas por parte da CEF e FUNCEF, bem como solicitação de Ata com autorização expressa de todos os associados. Juiz acatou o pedido e opusemos embargos face esta solicitação por não haver previsão legal.
OBS: Neste caso, o juiz da Bahia declinou a competência para julgamento da ação para a Justiça Federal do DF por entender que aqui há um processo conexo. Todavia, o processo utilizado como parâmetro para suscitar o conflito de competência trata de outra matéria, motivo pelo qual o juízo do Distrito Federal disse não haver
o referido conflito. O Tribunal irá analisar se há ou não. Após, saberemos se os autos retornam à Bahia ou permanecem no DF.
Apcef/CE
– Processo nº: 0802430-30.2018.4.05.8100
O juiz excluiu a CEF do polo passivo e declinou a competência para julgar o processo para a justiça estadual. Opusemos, juntamente com a FUNCEF, Embargos de Declaração para manutenção da CEF no polo passivo, requerendo o regular prosseguimento do processo na Justiça Federal. Foi proferida decisão nos Embargos negando provimento. Diante disto, já interpusemos Apelação, bem como a FUNCEF também já. A CEF se manifestou, interpôs Apelação requerendo sua mantença no polo passivo. Já apresentamos defesa em face dos recursos. Autos distribuídos na 2ª instância para julgamento.
Apcef/DF
– Processo nº: 1004293-83.2018.4.01.3400
Proferida sentença totalmente improcedente. Opusemos recurso de embargos a fim de fomentar o correto debate acerca do tema, tendo em vista a fundamentação rasa do magistrado. No início de março/2020 o recurso foi julgado e a decisão de improcedência foi mantida pelo juízo. Dessa forma, interpusemos recurso de apelação, as rés apresentaram defesa, e autos foram remetidos para julgamento na 2ª instância.
Apcef/ES
– Processo nº: 5015463-04.2018.4.02.5001
Proferida sentença improcedente. Recorremos à 2ª instância e estamos aguardando julgamento.
Apcef/GO
– Processo nº: 1001316-12.2018.4.01.3500
Em decorrência do indeferimento do pedido liminar, interpusemos Recurso de Agravo, ainda sem decisão. A PREVIC está inclusa no polo passivo do processo, apresentou contestação, rebatemos os seus argumentos e estamos aguardando sentença.
Apcef/MA
– Processo nº: 1001264-95.2018.4.01.3700
Pedido liminar indeferido, interpusemos Agravo de Instrumento (ainda sem decisão). A CEF e FUNCEF já apresentaram contestação, apresentamos réplica combatendo os pontos arguidos e agora o processo aguarda sentença.
Apcef/MG
– Processo nº: 1000086-05.2018.4.01.3800
Neste caso, o juiz excluiu a CEF do polo passivo e declinou a competência para a justiça estadual. Interpusemos Agravo face essa decisão para que a CEF continue no polo passivo e a Justiça Federal seja competente para julgar o mérito, todavia restou improvido, ou seja, a decisão que excluiu a CEF do polo passivo foi mantida. Assim, informamos referida decisão para o juízo de 1ª instância e pedimos reconsideração da exclusão da CEF. Estamos aguardando decisão.
Apcef/MS
– Processo nº: 5001470-71.2018.4.03.6000
Pedido de antecipação de tutela foi negado, opusemos recurso contra essa decisão e estamos aguardando julgamento. As rés CEF e FUNCEF já apresentaram contestação e os autos aguardam sentença.
Apcef/MT
– Processo nº: 1034017-41.2020.8.11.0041
Fomos intimados para corrigir o valor da causa com base no proveito econômico de um único associado, ou seja, um beneficiário paradigma. Atualizamos, o valor foi corrigido para R$ 38.250,50 e as custas complementares recolhidas. Foi proferida decisão excluindo a CEF do polo passivo por entender que ela não tem relação com a causa, já interpusemos recurso contra essa decisão e estamos aguardando julgamento.
APCEF/PB
– Processo nº: 0801467-13.2018.4.05.8200
Antecipação de tutela negada, recorremos da decisão e o tribunal (2ª instância) negou provimento ao nosso recurso, ficando, portanto, a liminar não concedida. Após, o valor da causa foi corrigido para um patamar excessivo, e fomos intimados para incluir a PREVIC no polo passivo da demanda sob pena de extinção do processo. Recorremos das duas decisões e o magistrado reconheceu que o valor da causa realmente ficou excessivo por representar o déficit nacional. Diante disso, nos intimou para individualizar somente com base nos substituídos da PB. Opusemos Embargos Declaratórios questionando tal decisão, pois essa individualização deve ocorrer somente na fase de cumprimento de sentença, ou seja, somente se obtivermos procedência em nossos pedidos e ocorrer o trânsito em julgado. Estamos aguardando sentença.
Apcef/PE
– Processo nº: 0800736-71.2019.4.05.8300
Pedido liminar indeferido, recorremos desta negativa e o recurso foi improvido. Já apresentarmos réplica combatendo os argumentos trazidos pelas rés e os autos seguem aguardando sentença.
Apcef/PI
– Processo nº: 1000547-56.2018.4.01.4000
Foi proferida sentença extinguindo a ação por falta de pressupostos processuais, ou seja, o magistrado quer que juntemos autorização de cada associado autorizando o ajuizamento da ação. Requerimento sem qualquer respaldo legal. Opusemos Embargos de Declaração para esclarecer que a ação já foi autorizada mediante assembleia, bem como petição pedindo a reconsideração da decisão. A depender da decisão, iremos recorrer à 2ª instância.
Apcef/PR
– Processo nº: 5008393-93.2018.4.04.7000
Processo julgado improcedente para nós. Opusemos Embargos de Declaração que restaram rejeitados. Interpusemos Apelação e o processo seguiu para a 2ª instância, onde segue aguardando julgamento.
Apcef/RJ
– Processo nº: 0027646-83.2018.4.02.5101
Antecipação de tutela negada, recorremos da decisão (2ª instância) e o recurso foi improvido. O processo teve finda a fase de instrução, qual seja a produção de provas, defesas, análise de documentos etc., PREVIC foi inclusa no polo passivo e apresentamos réplica, combatendo os seus argumentos de defesa.
Apcef/RN
– Processo nº: 0801700-89.2018.4.05.8400
Processo julgado improcedente na 1ª, bem como na 2ª instância. Opusemos Embargos de Declaração a fim de fomentar o correto debate a respeito do objeto da demanda e seguimos aguardando decisão.
Apcef/RR
– Processo nº: 1000513-63.2018.4.01.4200
Ação julgada improcedente para nós. A ré FUNCEF opôs recurso de Embargos para que o juiz se manifeste a respeito de argumentos trazidos por ela – recurso negado. Interpusemos recurso de Apelação e o processo seguiu para julgamento na 2 instância.
Apcef/SE
– Processo nº: 0800784-46.2018.4.05.8500
Proferida sentença improcedente. Interpusemos Apelação e, após a apresentação de defesa pelas rés, seguiu para julgamento na 2ª instância.
Apcef/SP
– Processo nº: 5006761-43.2018.4.03.6100
Antecipação de tutela negada, recorremos da negativa (2ª instância) e estamos aguardando decisão. As rés CEF e FUNCEF apresentaram contestação e apresentamos réplica combatendo os argumentos trazidos por elas. Enquanto o recurso contra a negativa da antecipação de tutela não for julgado, a ação principal seguirá suspensa.
Apcef/TO
– Processo nº: 1000137-34.2019.4.01.4300
Ação foi extinta sem resolução do mérito por inexistência das condições da ação, ou seja, o juiz, antes mesmo de analisar nossos pedidos, já extinguiu a demanda alegando que a APCEF/TO não possui legitimidade para propor a demanda por falta de autorização. Todavia, este não é o entendimento correto. Já interpusemos Recurso de Apelação, o qual aguarda julgamento no tribunal.